ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

ART.º I

O CLUBE DE CAÇA E PESCA “OS AVIEIROS”, é uma associação sem fins lucrativos com duração por tempo indeterminado, com sede no lugar de Caneiras, freguesia de Marvila, concelho de Santarém.

ART.º II

Seu objectivo principal é a criação e administração de zonas de caça associativas, fomento e conservação da fauna cinegética e piscícola e exercício e exploração da caça e pesca.

# ÚNICO – Para execução do seu objectivo a associação pode administrar zonas de regime cinegético especial; constituir e administrar campos de treino de tiro e cães de caça e explorações de caça em cativeiro; matérias relacionadas com o objectivo associativo; cooperar com entidades nacionais e estrangeiras nas matérias de interesse da associação.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

ART.º III

Podem ser sócios do Clube todos os indivíduos moral e civicamente idóneos


 

que pratiquem e estejam devidamente habilitados para o exercício da caça, tiro ou pesca, e que não tenham sofrido condenação por transgressão às leis da caça ou pesca punidas com a interdição do direito de caçar ou pescar, a não ser que já tenham cumprido a pena em que foram condenados.

ART.º IV

Haverá duas categorias de sócios: Sócios residentes e Sócios não residentes.

# 1 – São Sócios residentes: todos aqueles que são naturais, descendentes, residentes  das Caneiras; proprietários e arrendatários no mínimo hà três anos dos prédios rústicos que estejam inseridos na Zona de Caça Associativa; bem como todos aqueles que directa ou indirectamente contribuam para o engrandecimento do património do Clube.

# 2 – São Sócios não residentes: todos aqueles que não reunam um dos requisitos acima mencionados.

ART.º V

O número de Sócios do Clube poderá ser sujeito a limite máximo por deliberação da Assembleia Geral, exceptuando proprietários de terrenos inseridos na zona de caça do clube e todos aqueles que contribuam para o engrandecimento do património do clube com a concordância da direcção.

# ÚNICO – A admissão de sócio far-se-à, em impresso adequado fornecido pelo Clube, acompanhada de todos os documentos legais de identificação e os requeridos para a prática do tiro da caça e/ou pesca;  endereçada à Direcção.

ART.º VI

A cedência da posição de associado não è, por princípio, prevista; contudo a cedência poderá ser considerada por motivos de força maior devidamente apresentados em exposição à Direcção do Clube que, tomará a decisão no prazo máximo de quinze dias.

# 1 – Por morte ou invalidez permanente, a posição de sócio poderá ser transferida para o seu herdeiro legal, que para o efeito, apresentará requerimento `a Direcção do Clube, desde que preencha os requisitos legais necessários à admissão como sócio.

# 2 – No caso do herdeiro legal não preencher os requisitos legais, a posição de sócio ficará pertença ao Clube; neste caso a Direcção do Clube restituirá aos herdeiros a jóia de inscrição.

ART.º VII

O novo sócio pagará uma jóia de inscrição no acto da entrega da sua admissão.

# ÚNICO – O valor da jóia de inscrição será proposta pela Direcção do Clube e rectificado pela Assembleia Geral.

ARTº. VIII

A readmissão de sócios que se demitiram ou foram demitidos, implica o cumprimento integral do articulado precedente para admissão como sócio, bem como o pagamento da jóia de inscrição.

# ÚNICO – A readmissão de ex-sócios em débito para com o Clube só poderá processar-se após o pagamento da importância total em dívida, acrescida de penalização a definir pela Direcção.

ARTº. IX

A suspensão temporária de associado do Clube apenas poderá ser autorizada em circunstâncias excepcionais e devidamente documentadas em exposição endereçada à Direcção do Clube, que decidirá.

# ÚNICO – A suspensão temporária implica obrigatoriamente a

suspensão para toda a época de caça.

ARTº. X

A todos os sócios será entregue um cartão de associado do Clube, indispensável como identificação junto do guarda ao serviço do Clube nas áreas de caça.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

ARTº. XI

Todos os sócios têm o dever de prestigiar o Clube, dando-lhe todo o apoio que for necessário.

ARTº. XII

Todos os sócios têm o dever de exercer gratuitamente os cargos para que foram eleitos em Assembleia Geral, ou nomeados pela Direcção.

ARTº. XIII

Todos os sócios são obrigados ao pagamento regular da sua quota mensal que é devida desde o acto da inscrição.

# 1 – O valor da quota mensal é determinado pela Direcção do Clube no início de cada ano civil e submetido a aprovação pela Assembleia Geral.

# 2 – O pagamento da quota é feito nos primeiros quinze dias do mês anterior ao qual diz respeito.

# 3 – Além da quota mensal poderá ser exigido aos sócios, sempre que a Direcção o entender e após ratificação da Assembleia Geral, quotizações suplementares.

ARTº. XIV

Todos os sócios têm o dever de avisar por escrito a Direcção do Clube quando

mudarem de residência ou se quiserem demitir.

ARTº. XV

Todos os sócios têm o direito e o dever de eleger e serem eleitos para os orgãos sociais do Clube.

# ÚNICO – Podem ser eleitos para os orgãos sociais do Clube os sócios admitidos há mais de um ano, com o pagamento das suas quotas actualizado e que não foram sujeitos a sanções e/ou penalizações internas, nem sofreram condenação por transgressão às leis da caça.

ARTº. XVI

Todos os sócios têm o direito de usufruir, em igualdade de circunstâncias dos bens que venham a ser pertença do Clube.

ARTº. XVII

Todo o sócio poderá ser acompanhado por um caçador seu convidado, quando autorizado pela direcção, em um dia de caça por ano venatório, sendo responsável quer pela sua conduta moral quer pelos seus actos venatórios.

# 1 – Os convidados dos sócios só poderão caçar as espécies cinegéticas que a Direcção do Clube determinar.

# 2 – Os sócios deverão avisar por escrito e com quinze dias de antecedência a Direcção do Clube do dia em que pretendem ser acompanhados por um convidado, ficando sujeitos a autorização desta, de modo a evitar a sobrecarga de convidados no mesmo dia de caça.

# 3 – O critério de autorização dos convidados será feito pela ordem de entrada do pedido junto da Direcção.

CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS SOCIAIS DO CLUBE

ARTº. XVIII

Os orgãos sociais do clube são:

- Assembleia Geral - Direcção - Concelho Fiscal

ARTº. XIX

A eleição para os diversos orgãos sociais será feita de dois em dois anos, em sede própria, ou na sua inexistência , em local determinado pela Mesa da Assembleia Geral vigente, por sufrágio directo e secreto.

ARTº. XX

A eleição far-se-á por listas nominativas, designando-se o cargo para que se candidata cada um dos nomes nelas incluídos, entregues à Direcção até quinze dias antes da  votação.

ARTº. XXI

O direito de voto é pessoal e insusceptível de ser exercido por representação.

ARTº. XXII

A tomada de posse far-se-á no prazo máximo de trinta dias após o acto eleitoral.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTº. XXIII

A Mesa da Assembleia Geral é eleita por um período de dois anos. É composta por:

  • Presidente
  • Secretário
  • Vogal

ARTº. XXIV

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos e funciona legalmente à primeira convocatória estando presente um número de sócios igual ou superior a cinquenta por cento do total e, em segunda convocatória, efectuada meia hora mais tarde, em que serão válidas todas as deliberações tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes, seja qual for o seu número.

ARTº. XXV

Os avisos para convocação para Assembleia Geral são enviados directamente para a casa dos sócios e afixados na sede do Clube, quando esta existir, pelo menos com quinze dias de antecedência; deles deve constar o motivo de convocação e a ordem de trabalhos da Assembleia Geral.

ARTº. XXVI

A Assembleia Geral reúne duas vezes por ano em sessão ordinária: durante o mês de Março para apreciação do relatório e contas da Direcção e respectivo parecer do Concelho Fiscal, para eleição dos novos orgãos sociais, e aprovação da quota proposta pela Direcção; e durante o mês de Julho para análise e aprovação do plano de exploração cinegético proposto pela direcção e apreciação das alterações ao regulamento interno das caçadas.

ARTº. XXVII

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação da Direcção, por convocação do Conselho Fiscal, e ainda por solicitação de pelo menos vinte cinco porcento dos sócios do Clube em pleno gozo dos seus direitos, endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando o motivo da sessão.

# ÚNICO – A Assembleia Geral extraordinária só poderá discutir com carácter vinculativo os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas todas as deliberações sobre matéria estranha àquela.

ARTº. XXVIII

À Mesa da Assembleia Geral cessante compete dar conhecimento oficial aos sócios do Clube recém-eleitos para os orgãos sociais do Clube no prazo máximo de quinze dias a contar da data da Assembleia Geral onde se processou a eleição e, bem assim, dar-lhe posse nos trinta dias posteriores á notificação.

ARTº. XXIX

A Assembleia Geral convocada expressamente para proceder a alterações dos estatutos ou do regulamento interno do Clube obriga ao voto favorável de setenta e cinco por cento da totalidade dos sócios presentes.

CAPÍTULO VI

DA DIRECÇÃO

ARTº. XXX

A Direcção é eleita por um período de dois anos. É composta por:

  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Tesoureiro
  • Primeiro Secretário
  • Segundo Secretário
  • Vogal

ARTº. XXXI

A substituição a título definitivo, do Tesoureiro na vigência de um mandato, implica a realização de um exame geral, pelo Conselho Fiscal, dos livros de contas do Clube antes da tomada de posse do substituto.

ARTº. XXXI

Compete á Direcção:

  • Cumprir e fazer cumprir as regras estatutárias, dar execução as deliberações da Assembleia Geral e demais determinações regulamentares.
  • Administrar os bens do Clube e zelar pela sua conservação.
  • Contratar, dirigir e exonerar o pessoal assalariado nomeadamente guardas de caça.
  • Elaborar trimestralmente balancetes com receitas e despesas devidamente especificadas, destinado á apreciação do Conselho Fiscal.
  • Elaborar anualmente relatório de contas para apreciação pelo Conselho Fiscal.
  • Lavrar e assinar o livro de actas da Direcção.
  • Aplicar a disciplina associativa nos termos estatutários e regulamentares.
  • Propor o valor da quota mensal do associado Clube, para apreciação e aprovação em Assembleia Geral.
  • Admitir a entrada de sócios, recorrendo a uma lista de espera.
  • Elaborar plano de exploração cinegético das áreas de caça do Clube.
  • Elaborar o regulamento interno das caçadas.
  • Desempenhar as demais competências que legal e estatutariamente lhe estão confiadas ou lhe forem atribuídas pelos sócios em Assembleia Geral.

ARTº. XXXIII

A Direcção reunirá mensalmente, e sempre que qualquer dos seus membros o solicite.

ARTº. XXXIV

A Direcção poderá designar, para cumprimento de determinadas tarefas, sócios, quer nominalmente quer em grupo, sendo solidariamente responsável pela execução das mesmas.

ARTº. XXXV

Os membros da Direcção distribuirão entre si os serviços de expediente da Direcção, ficando pessoal e solidariamente responsáveis, perante o Clube e perante terceiros, pela inexecução do seu mandato e pela violação das regras estatutárias legais.

ARTº. XXXVI

A Direcção deverá entregar à que lhe suceder, dentro do prazo de dez dias a contar da tomada de posse desta, por meio de inventário e relatório circunstanciado, todos os elementos e valores a seu cargo devendo a nova Direcção elaborar a acta da sessão expressamente convocada para este fim, e assinada conjuntamente pelas Direcções cessante e recém-empossada.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

ARTº. XXXVII

O Conselho Fiscal é eleito de dois em dois anos. É composto por:

  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Secretário

ARTº. XXXVIII

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Examinar a contabilidade do Clube, com base no balancete trimestral elaborado pela Direcção, e dar o seu parecer.
  • Examinar e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Direcção, e sobre actos referentes à contabilidade do Clube.
  • Dar perecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas.
  • Requerer, quando entender necessário, a convocação da Assembleia Geral extraordinária.

ARTº. XXXIX

O Conselho Fiscal reunirá, de ordinário, trimestralmente, lavrando e assinando em livro de actas próprio os factos ocorridos; reunirá ainda sempre que qualquer dos seus membros entenda necessário.

CAPÍTULO VIII

DA DISCIPLINA ASSOCIATIVA

ARTº. XL

As sanções previstas no presente diploma são, consoante a sua gravidade as seguintes:

  • Aviso, repreensão escrita, interdição do direito de caçar em área de caça do Clube, suspensão, demissão.

ARTº. XLI

O sócio que tenha quotas mensais em divida incorre nas seguintes sanções:

  • Divida de quotas de quatro meses: interdição de caçar.
  • Divida de quotas de oito meses: suspensão.

# ÚNICO – O articulado anterior aplica-se exactamente na mesma forma das quotizações suplementares que venham a ser exigidas aos sócios.

ARTº. XLII

É interdito o direito de caçar a todo o sócio que tenha qualquer quota em dívida.

ARTº. XLIII

A infracção às regras das caçadas, o abate de espécies de caça não permitidas ou em número superior ao autorizado, são penalizadas com a imediata suspensão do sócio e automática proposta da sua demissão, pela Direcção à Assembleia Geral.

# ÚNICO – A suspensão do sócio implica a interdição do direito de caçar e de quaisquer outras actividades no Clube.

ARTº. XLIV

Incorre na pena de demissão:

  • O sócio que for condenado por infracção às disposições legais sobre caça, excepto quando a transgressão corresponda a pena de multa não acrescida de qualquer pena acessória.
  • O sócio que não liquide a jóia exigida pelo clube no prazo estipulado pela direcção.
  • O sócio que, sem apresentar justificação, se recuse a desempenhar os cargos sociais para que foi eleito.
  • Aquele sócio que, de qualquer modo, comprometa manifestamente o bom nome do Clube ou lese os seus interesses de qualquer natureza.
  • Todo o sócio que danificar culturas, ou algo que pertença aos respectivos proprietários dos terrenos onde esteja instalada a reserva do Clube.
  • Todo o sócio que não faça a declaração  das espécies abatidas.
  • Todo o sócio que cometa grave transgressão no regulamento interno do Clube.
  • Todo o sócio que provoque distúrbios ou conflitos entre os sócios.

ARTº. XLV

Todas as sanções previstas são aplicáveis pela Direcção, que as mandará afixar na sede do Clube, e delas dará comunicação à próxima Assembleia Geral. O sócio que incorra na pena de demissão será suspenso pela Direcção que apresentará à próxima Assembleia Geral a proposta de demissão para ratificação pela Assembleia.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTº. XLVI

O Clube terá um plano de fomento cinegético e fixará as quantidades de peças a abater por cada caçador por época venatória.

# 1 – A direcção poderá antecipar ou retardar a abertura da caça bem como antecipar o fecho de algumas espécies cinegéticas.

# 2 – Os dias de caça desta associação são: Quintas-feiras, Domingos e Feriados.

# 3 – Não é permitido caçar nas zonas de caça do Clube com auxílio de chamarizes.

# 4 – É expressamente proibido caçar ou capturar coelhos com auxílio de Furão ou de redes.

# 5 – Sempre que a Direcção verificar que o número elevado de coelhos em determinada zona está a prejudicar as culturas dos proprietários, convocará a Assembleia Geral para e decisão da captura que poderá então efectuar-se com auxílio de furão e redes, para repovoar zonas mais desfavorecidas desta espécie.

ARTº. XLVII

O Clube não apoia nem perfilha qualquer ideologia política ou religiosa, sendo por isso proibidas quaisquer manifestações ou actividades dessa natureza dentro ou em nome do Clube.

ARTº. XLVIII

Nos casos omissos no presente diploma será aplicada a lei vigente ou o que for deliberado pelos sócios em Assembleia Geral.

CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO OU EXTINSÃO

ARTº. XLIX

O Clube dissolver-se-à nos casos legalmente previstos e, ainda, quando se tornar impossível fazer face ás despesas com o produto das receitas normais e os sócios não aceitem o necessário aumento de quota mensal e a comparticipação noutros encargos.

ARTº. L

A deliberação sobre a dissolução do Clube será tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, obtendo o voto favorável de setenta e cinco porcento da totalidade do sócios.

ARTº. LI

Os bens que existirem à data da extinção do Clube terão o destino que for fixado por Assembleia Geral que delibere a dissolução, tendo em conta as imposições legais de responsabilização do Clube, ou o que estiver legalmente

previsto.